Julio Cesar - Cabeça (Leitura do Projeto):
Projeto de resolução institui no boletim eletrônico oficial da Câmara Municipal de Rio Bonito e dá outras providências. A mesa diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal do Regimento Interno, submete à deliberação do plenário o seguinte projeto de resolução.
Artigo 1. Fica instituído no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Rio Bonito como meio oficial de comunicação, publicidade e a divulgação dos atos do poder legislativo municipal.
Parágrafo único. O Diário Oficial eletrônico substituirá as publicações oficiais impressas da Câmara Municipal, exceto nos casos em que a legislação federal ou estadual exigir forma diversa.
Artigo 2. O diário oficial eletrônico será disponibilizado na rede municipal de computadores, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, com acesso público gratuito e independente do cadastramento.
Parágrafo único. O diário oficial eletrônico deverá possuir local de destaque no sítio eletrônico institucional.
Artigo 3. O diário oficial eletrônico será disponibilizado em edições ordinárias em dias úteis e extraordinária, sempre que necessário, por determinação da presidência.
Parágrafo 1. A data constante do Diário Oficial Eletrônico corresponderá à data de sua disponibilização.
Parágrafo dois. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização.
Parágrafo três. Os prazos legais terão início no primeiro dia útil subsequente à data de publicação.
Artigo 4º. O diário oficial eletrônico será assinado digitalmente, observados os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da estrutura, infraestrutura de chaves públicas brasileiras, ICP Brasil.
Parágrafo 1. A assinatura digital competirá ao presidente da Câmara Municipal ou a servidor formalmente designado.
Artigo 5. Após a publicação, os documentos não poderão sofrer alterações, sendo eventuais retificações realizadas mediante a nova publicação.
Artigo 6. A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação será do setor gabinete ou autoridade que o produziu.
Artigo 7. Na ocorrência de indisponibilidade técnica, será publicada a edição extraordinária após a normalização do sistema, contendo todas as matérias pendentes.
Artigo 8. As publicações serão de guarda permanente, assegurada a integridade, autenticidade e preservação dos dados em meio eletrônico seguro.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais poderão ser regulamentados por ato ou ordem de serviço.
Artigo 9. As despesas necessárias para o cumprimento da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Locutor/Secretário (Leitura do Parecer):
Parecer 015/2026 da Comissão Permanente de Justiça e Redação ao projeto de resolução 01 de 2026, que institui o boletim eletrônico oficial da Câmara Municipal de Rio Bonito, Rio de Janeiro e dá outras providências, conforme o projeto.
Presidente vereador Marcos Fernando da Fonseca - Relatório:
O exame desta comissão permanente de justiça e redação versa sobre o projeto de resolução 01/2026 de autoria da mesa diretora. O referido projeto institui o boletim eletrônico oficial da Câmara Municipal de Rio Bonito e dá outras providências.
Análise: Cabe a este colegiado, conforme determina o artigo 32 do regimento interno desta casa legislativa, pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentabilidade das matérias que lhe foram submetidas. Neste caso, identificamos que não se trata nesse exame de aferição de conteúdo, de avanço aos temas de mérito contra o teor da matéria, eis que não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 32 do regimento interno da Câmara Municipal de Rio Bonito. Primeiramente, identificamos que não está presente óbice de natureza formal ou material nos planos constitucionais e legais que impeçam o exame do projeto de resolução 01/2026 de autoria da mesa diretora. Desta forma, a matéria está adequadamente redigida, sem erros e com a clareza de conteúdo, como também foi observada a adequada técnica legislativa em alinhamento ao que prevê a Lei Orgânica Municipal e por simetria ao teor da Lei Complementar número 95 de 1998, que estabelece normas para elaboração das leis. Logo, a proposição atende os requisitos formais.
Voto: A Comissão de Justiça e Redação, em reunião ordinária realizada em 15 de abril de 2026, entende por bem deliberar de forma favorável pela aprovação do projeto de resolução 01/2026, com prosseguimento deste processo legislativo para a posterior aprovação.
Presidente da Câmara:
Algum parlamentar gostaria de discutir o parecer da comissão?
Coloco em votação o parecer da comissão. Aqueles que concordem permaneçam como estão.
Parecer aprovado.
Discussão do projeto de resolução 01 de 2026.
Votação do projeto de resolução 01 de 2026. Aqueles que concordem permaneçam como estão.
Projeto aprovado.
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