Os Bastidores do Controle Social: Entre o Diálogo Técnico e o Boicote Velado na Saúde
O clima nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) reflete o termômetro de uma crise institucional silenciosa, mas profunda. De um lado, conselheiros que lutam pela preservação da fiscalização popular; de outro, uma gestão que se ancora em labirintos burocráticos para adiar decisões legítimas. O embate recente em torno da eleição de duas vagas de usuários expõe as vísceras de uma relação desgastada entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e o controle social.
Para quem acompanha os debates, a sensação de asfixia da autonomia do conselho é evidente. Manifestações inflamadas dão o tom da indignação dos conselheiros tradicionais. "Chega de perseguição!", desabafou a conselheira M, apontando que a SMS, desde agosto do ano passado, vem criando impedimentos sistemáticos para travar os trabalhos. A queixa central é legítima e urgente: o CMS possui atribuições legais claras e "não é inimigo da Gestão", exigindo apenas o respeito constitucional às suas funções fiscalizadoras.
A resposta da Gestão, representada pela secretária SC, seguiu o roteiro clássico da tecnocracia defensiva. Argumentou que a proposta era "apenas aguardar o parecer do Ministério Público" e atribuiu responsabilidades de intervenções passadas ao Conselho Estadual de Saúde (CES). A justificativa jurídica, contudo, desmorona quando confrontada com a realidade fática dos atos administrativos. Como bem ponderou o conselheiro Fa em uma análise cirúrgica, pedir o adiamento de uma eleição regularmente convocada sem qualquer determinação judicial ou ministerial funciona, na prática, como um "impedimento velado".
As feridas do processo são antigas. O conselheiro B trouxe à tona acusações graves que vão além do mero formalismo, apontando a ausência de envio das prestações de contas por parte da secretaria e tentativas anteriores de exclusão de membros que se recusaram a chancelar dados inconsistentes no DIGISUS. "A senhora secretária faz-me rir com mais um discursinho", ironizou B, evidenciando o abismo de confiança que hoje separa a sociedade civil organizada dos gestores da pasta.
No meio do fogo cruzado, novas lideranças como F expressam desconforto com o "clima de confronto", apelando por encontros mais acolhedores voltados ao diálogo. O desejo por harmonia é compreensível, mas a realidade da saúde pública exige combatividade quando o direito de fiscalizar é ameaçado. No fechamento da sessão, o recado de M ecoou como o verdadeiro norte que deveria guiar ambos os lados: "Somos controle social, somos SUS!". Enquanto a gestão preferir a manobra de bastidor à transparência real, o ambiente continuará sendo de trincheira.
Parte 1: REPÚDIO ÀS TENTATIVAS DE OBSTRUÇÃO E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O CMS não atua como inimigo da gestão, mas como guardião do Sistema Único de Saúde (SUS). Ameaçar a autonomia deste conselho é atentar contra o direito da população a uma saúde pública fiscalizada, justa e transparente.
Não aceitaremos a mordaça burocrática. Exigimos respeito institucional imediato e o cumprimento integral das obrigações legais da Gestão.
CONTROLE SOCIAL.
Parte 2: Contexto Jurídico e Fundamentação nas Leis do SUS
A autonomia dos Conselhos de Saúde e a obrigatoriedade da prestação de contas pela Gestão não são concessões políticas, mas imposições legais amparadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Abaixo, destacam-se os principais dispositivos violados pelas práticas relatadas:
1. CF/88 e Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990)
- Participação da Comunidade: A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 198, inciso III, que a "participação da comunidade" é uma das diretrizes organizacionais do SUS.
- Caráter Deliberativo: A Lei nº 8.142/1990 (que dispõe sobre a participação da comunidade e as transferências intergovernamentais) determina em seu Art. 1º, § 2º, que o Conselho de Saúde possui caráter permanente e deliberativo. Ele atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Suas decisões devem ser homologadas pelo chefe do poder público, mas a gestão não possui o poder de destituir, intervir ou paralisar o funcionamento do órgão por ato unilateral.
2. Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS)
Esta resolução padroniza as diretrizes para criação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Saúde em todo o país:
- Autonomia Eleitoral (Quinta Diretriz): A organização da eleição dos membros do conselho é de responsabilidade do próprio CMS, por meio de uma comissão eleitoral própria. A SMS não tem competência legal para interferir, impugnar vagas ou adiar o pleito sem amparo judicial.
- Infraestrutura e Financiamento (Primeira Diretriz): É obrigação do gestor público garantir dotação orçamentária, autonomia administrativa e infraestrutura para o funcionamento do CMS. Desativar o conselho ou cortar canais de funcionamento fere diretamente esta norma nacional.
3. Lei Complementar nº 141/2012 (Transparência e Financiamento)
A denúncia sobre a retenção de prestações de contas e pressões no preenchimento do sistema DIGISUS toca no ponto mais sensível da legalidade fiscal do SUS:
- Avaliação Quadrimestral: O Art. 36 desta lei exige que o gestor do SUS apresente, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara de Vereadores e em reunião do Conselho de Saúde, o relatório detalhado do quadrimestre anterior (contendo montante aplicado, auditorias e oferta de serviços).
- Bloqueio de Verbas: O repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde fica condicionado ao envio dessas informações e à respectiva análise do Conselho. Forçar um parecer favorável ou omitir dados ausentes configura crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Conclusão Jurídica
A alegação da SMS de que agiu para "aguardar o Ministério Público" inverte a lógica do Direito Administrativo. Na administração pública vigora o Princípio da Legalidade Strictu Sensu: o gestor só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Inexistindo ordem judicial de suspensão, o processo eleitoral do CMS possui presunção de legitimidade e sua interrupção forçada configura abuso de poder e desvio de finalidade.
As punições por improbidade administrativa aplicadas a gestores do SUS são rigorosas e foram atualizadas pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992). No contexto da saúde pública, as condutas de gestores que retêm contas, fraudam o DIGISUS ou boicotam o Controle Social configuram atos de improbidade que geram graves sanções judiciais. [1, 2]
Abaixo estão as punições divididas pelas três categorias de atos de improbidade previstas na lei:
1. Atos que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Aplica-se ao gestor do SUS que causa perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos recursos da saúde (ex: má gestão de verbas carimbadas do SUS, compra superfaturada de insumos ou perda de prazos que gerem bloqueio de repasses federais).
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
- Ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos da saúde.
- Perda da função pública (destituição do cargo de Secretário ou Diretor).
- Suspensão dos direitos políticos por até 12 anos.
- Multa civil equivalente ao valor do dano.
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais por até 12 anos. [1, 2, 3, 4, 5]
2. Atos que Enriquecimento Ilícito (Art. 9)
Aplica-se quando o gestor aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo (ex: receber propina para favorecer Organizações Sociais de Saúde - OSS ou direcionar licitações de hospitais). [1]
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
- Ressarcimento integral do dano, se houver.
- Perda da função pública.
- Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos.
- Multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
- Proibição de contratar com o Poder Público por até 14 anos. [1, 2, 3, 4, 5]
3. Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)
Aplica-se diretamente a casos de violação da transparência e obstrução do controle social, como fraudar dados do DIGISUS, omitir a prestação de contas obrigatória (Lei complementar 141/2012) ou tentar impedir o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de forma dolosa.
- Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração que o gestor recebia no cargo.
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais por prazo não superior a 4 anos. [1, 2, 3]
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